Regulamento dos Cursos de Graduação da UFF RESOLUÇÃO N.º 001/2015
Art. 96 – A aprovação direta do discente ocorrerá quando o mesmo obtiver média parcial igual ou maior que 6,0 (seis) e sua frequência igual ou maior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
Art. 98 – A avaliação de segunda chamada será realizada antes da verificação suplementar (VS), para substituir apenas uma das avaliações obrigatórias realizadas ao longo do período, e à qual o discente não tenha comparecido.
Art. 99 – A verificação suplementar (VS) é vetada aos discentes já aprovados e é obrigatória para aqueles que tenham obtido pelo menos 75% de frequência e média parcial entre 4,0 (quatro) e 5,9 (cinco vírgula nove), estando esses dois limites incluídos.
§ 3o – O discente que foi submetido à VS será considerado aprovado quando sua nota for igual ou superior a 6,0 (seis) nesta prova.
Art. 101 – Será reprovado o discente que tenha, cumulativamente ou não:
a) Frequência insuficiente (inferior a 75%);
b) Média parcial inferior a 4,0 (quatro);
c) Nota na VS inferior a 6,0 (seis).
Art. 103 – Não há abono de faltas a aulas, mesmo que o discente comprove, através de documentos, doenças, viagens a serviço ou trabalhos extraordinários, seja em órgãos públicos ou entidades privadas, excetuados os casos incursos em legislação superior, desde que devidamente documentados.